Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO ENTRE CRÉDITO PARTICULAR E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, determinou a destinação do produto da arrematação de imóvel em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os valores correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da parte Exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, depende de prévia penhora averbada na matrícula do imóvel arrematado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 186 do CTN estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou do tempo de constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a preferência do crédito tributário independe da prévia penhora do bem arrematado, bastando a comprovação de execução fiscal regularmente ajuizada (STJ, EDcl no REsp 619.546/PR; AgInt no REsp 1.862.300/SP).5. A anterioridade da penhora confere preferência apenas entre créditos de mesma natureza, não se aplicando em confronto com crédito tributário, que goza de privilégio legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:“1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente de penhora anterior sobre o bem arrematado, bastando o ajuizamento da execução fiscal.2. A preferência conferida pela anterioridade da penhora aplica-se apenas entre créditos de mesma natureza, não se sobrepondo ao crédito tributário.”------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, arts. 797 e 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 619.546/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2012, DJe 4.12.2012; STJ, AgInt no REsp 1.862.300/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.08.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.734.814/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5381028-59.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA ESR LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara-GO, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela Agravante em desfavor de Agropecuária ESR Ltda. e outros.Consta dos autos originários n. 0000119-63 que, no curso do cumprimento de sentença, foi determinada a penhora e posterior arrematação judicial do imóvel matriculado sob o n. 7.321, localizado em Bom Jesus de Goiás-GO, ocasião em que a Exequente, ora Agravante, requereu o levantamento do valor obtido com a arrematação.Contudo, a União, por meio da Fazenda Nacional, manifestou-se requerendo a destinação dos valores à quitação de débito fiscal, objeto da Execução n. 0498432-94, em trâmite na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Bom Jesus-GO, invocando o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência do crédito tributário.O magistrado reconheceu a existência de execução fiscal regularmente ajuizada contra o coexecutado Elifas Barbosa Ribeiro e, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a preferência do crédito tributário prevalece independentemente da existência de penhora anterior sobre o bem arrematado.Reconheceu, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua natureza alimentar, possuem preferência legal em relação aos créditos tributários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.734.814/SP).Diante disso, determinou-se que, antes da transferência dos valores à Fazenda Nacional, fosse reservado o montante correspondente aos honorários sucumbenciais devidos à parte Exequente.No dispositivo da decisão agravada (mov. 61, autos n. 0000119-63), constou: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Fazenda Pública para determinar que o produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 7.321 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus, alienado nos presentes autos, seja transferido para a conta judicial vinculada à execução fiscal n. 0498432-94.2009.8.09.0018, em trâmite na Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Bom Jesus, ressalvado o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, que deverá ser levantado pelo patrono da parte exequente, após a devida atualização.Certificada a definitividade da decisão, intime-se o patrono da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do valor dos honorários sucumbenciais.Com a apresentação, ouça-se a Fazenda Pública, também em 15 (quinze) dias.Sem prejuízo dessa providência, determino que a parte exequente indique bens passíveis de penhora ou providência apta para tanto, manifestando o que for a bem de seus interesses, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão recorrida atribuiu preferência à Fazenda Pública sem a existência de penhora regularmente averbada na matrícula do imóvel.Alega que a preferência do crédito tributário demanda a observância das formalidades legais, em especial a averbação da penhora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.Afirma, ademais, ter arcado com todos os custos e diligências da execução – localização do bem, constrição, leilão e arrematação –, não podendo ser preterida por crédito tributário que não atende aos requisitos formais previstos em lei.Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a preferência do crédito tributário, deferindo-se o levantamento integral dos valores pela Agravante e o cancelamento de eventuais constrições supervenientes promovidas pela Fazenda Pública. Passo à análise da insurgência.Inicialmente, cumpre destacar que o art. 186 do Código Tributário Nacional confere ao crédito tributário preferência sobre qualquer outro, ressalvados apenas os créditos de natureza trabalhista e aqueles decorrentes de acidente de trabalho. Vejamos: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 797 e 908, dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. À luz dessas normas, verifica-se que o crédito tribu
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.