Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que, de ofício, reconheceu a prescrição do título objeto de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. A ação foi ajuizada em 2019 e, desde então, o executado não foi localizado para citação. O recorrente sustenta que promoveu todos os atos processuais a que foi intimado, requerendo a reforma da sentença para que a execução retome seu regular andamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de citação válida do executado, ao longo de mais de três anos de tramitação do feito, configura hipótese de prescrição apta a justificar a extinção da execução; e (ii) se as diligências infrutíferas promovidas pelo exequente têm o condão de interromper o prazo prescricional ou de afastar a responsabilidade pela demora na triangulação processual. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trienal aplicável às execuções lastreadas em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966) não se interrompe pela simples prática de diligências infrutíferas, sendo indispensável a efetiva citação do executado para que se configure causa interruptiva da prescrição. 4. A Súmula 106 do STJ - segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição - não se aplica quando a morosidade é imputável ao próprio exequente, que se limitou a providências genéricas e ineficazes sem lograr êxito na localização do devedor por longos anos. 5. A manutenção da sentença extintiva se impõe também por razões de economia e utilidade processuais: anular a decisão recorrida implicaria perpetuar judicialização sem perspectiva de resultado prático, dado que o executado permanece não localizado e sem patrimônio identificado passível de constrição. 6. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal descontada foi de R$ 69,73 (sessenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais do benefício previdenciário, valor ínfimo incapaz de comprometer a subsistência ou causar violação à esfera íntima da autora. 7. O STJ firmou entendimento de que descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do autor da ação, não são suficientes para configurar danos morais, caracterizando meros aborrecimentos inerentes à vida social. 8. Em virtude da proibição da concessão da indenização moral na origem, mantém-se a sentença proferida, não obstante o entendimento de que não seriam cabíveis danos morais na situação dos autos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJCE, Apelação Cível nº 0009122-81.2011.8.06.0075, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0552092-33.2012.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/05/2024.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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