Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, indeferiu o pedido de exibição de documentos pelo ente público, mantendo com o exequente o ônus de comprovar o efetivo exercício do magistério no período executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de apresentar a documentação funcional do servidor, necessária à liquidação de sentença coletiva, sobretudo quando tais documentos estão na posse exclusiva da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação que atesta as funções desempenhadas pelo servidor público encontra-se sob a posse exclusiva do ente público, a quem compete a guarda e a disponibilização de tais informações, em conformidade com os princípios da transparência e da eficiência administrativa. 4. A imposição ao servidor do encargo de apresentar documentos que não possui e de difícil obtenção configura ônus probatório excessivamente oneroso, justificando a sua redistribuição. 5. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a atribuição do ônus da prova de modo diverso, considerando as peculiaridades da causa, como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 6. A exequente demonstrou ter esgotado as vias disponíveis para obtenção da prova, ao apresentar os documentos obtidos por meio do portal da transparência e o protocolo de requerimento administrativo não respondido. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 373, §§ 1º e 2º. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5061604-52.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5065130-27.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720353-76.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUIZA REGINA LIMA BATISTA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O 1. Adoto o relatório anteriormente lançado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiza Regina Lima Batista, contra decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, proposto pela agravante, em desfavor do Estado de Goiás. 3. Versa a demanda originária sobre pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 a qual reconheceu o direito à adequação das remunerações dos professores estaduais ao piso nacional do magistério. Iniciado o procedimento, houve a determinação à exequente/agravante para apresentação da documentação funcional comprobatórias do exercício do magistério no período em que se busca a liquidação dos valores, qual seja, 2012, 2013, 2014 e 2016. 4. O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 40 (autos originários n. 5073227-16), que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que a parte autora juntasse documentos, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte exequente e determino: 1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.