Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de justiça gratuita, interposto pela CONSTRUTORA JET LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0817574-90.2023.8.18.0140) movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado. É o quanto basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTO Do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica Segundo dispõe o art. 99, §7º, do NCPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Pois bem. A gratuidade judiciária é pretendida por pessoa jurídica, razão pela qual há de se observar a orientação firmada no enunciado nº 481 da Súmula do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Veja-se que, no tocante à gratuidade da justiça, o tratamento dado à pessoa jurídica é diverso daquele concedido à pessoa natural, no qual há presunção relativa da declaração de sua hipossificiência (art. 99, §3º, do NCPC). A pessoa jurídica, para merecer o deferimento do benefício legal, deve demonstrar de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, o pedido formulado pela empresa ora agravante não se encontra arrimado em quaisquer documentos ou provas a comprovarem sua incapacidade financeira. Com efeito, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. No mesmo sentido, colho os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000200655215001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) - grifou-se. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO - MANUTENÇÃO. - Não cabe conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não faz prova, de plano, de sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AGT: 10000210675740002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) – grifou-se. Ressalte-se, ademais, que o balanço financeiro extraído e juntado aos autos, apenas de junho a janeiro de 2025 (Id. 28982162), não é suficiente à prova da alegada hipossuficiência. Primeiro, porque não tem condão de expressar a realidade econômica da empresa agravante; em segundo plano, considerando o baixo valor da execução fiscal, calculado em apenas R$ 5.207,08 (cinco mil, duzentos e sete reais e oito centavos), porque se mostra absolutamente incompatível com o porte da empresa a concessão do benefício pretendido. Por conseguinte, impõe-se a negativa do benefício pretendido. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, determino a intimação da empresa agravante para que efetue o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do NCPC). Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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