Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À MAGISTRATURA. RESTRITA AOS CASOS EM QUE HÁ OMISSÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 35/79. JUIZ FEDERAL. DIÁRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO PARA ATUAÇÃO TRANSITÓRIA EM SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE "LICENÇA NOJO". DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS ATINENTES A ESSE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, conquanto as situações relativas à magistratura nacional tenham como norma de regência a Lei Complementar n.º 35/79, é possível, para suprir eventual omissão da LOMAN, aplicar de forma subsidiária os termos da Lei n.º 8.112/90. 2. A diária paga ao magistrado é, expressamente, tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Igualmente, é inafastável a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza, ante manifesta prescrição legislativa, não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares que a LOMAN enumera. 3. A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar n.º 35/79, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive as diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação. 4. Não é possível, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07 Desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.