Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA DO CONTRATO DE SEGURO E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré/embargante, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de contrato de seguro por prática abusiva e a condenou à reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do CPC.4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que tratou dos aspectos da demanda de forma clara e coerente.5. O acórdão embargado examinou satisfatoriamente a nulidade da contratação, reconhecendo falha na prestação de informações ao consumidor e a prática abusiva, nos termos do CDC.6. A decisão recorrida demonstrou que o desconto indevido de valores da conta destinada ao benefício previdenciário do autor configura ilicitude e ensejam reparação por dano moral, pois atingem diretamente o mínimo existencial do consumidor.7. A simples discordância com o resultado não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não substitutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos. 3. Ausente a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5288993-09.2016, Rel. Des(a). Itamar De Lima, DJ de 01/03/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz PrudenteEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284851-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE/APELANTE : SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.EMBARGADO/APELADO : JACQUES ERCÍLIO CURADO SILVARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.