Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para impedir o ressarcimento ao erário da verba denominada Gratificação de Encargos Especiais (GEE), com a devolução das quantias já descontadas a tal título. Na ocasião, também foi fixada multa diária em desfavor do ente da federação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso persista o descumprimento da tutela de urgência concedida. 2. Segundo consta dos autos, a Gratificação de Encargos Especiais foi implantada no contracheque do genitor da autora, militar inativo do antigo Distrito Federal, através de acórdão transitado em julgado em maio de 2002, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do mandado de segurança nº 0027916-78.1998.8.19.0000. 3. No ano de 2021 a Coordenação de Pagamentos do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos instaurou processo administrativo (nº 19975.105311) que apurou o recebimento indevido da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) e a necessidade de ressarcimento ao erário, referente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2020, tendo em vista que a partir do advento da Lei nº 10.486/2002 deixou de existir fundamento legal para o pagamento de tal rubrica. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A presente demanda não discute o direito à continuidade de pagamento da Gratificação de Encargos Especiais (a qual já foi cessada desde maio/2021), mas sim a obrigatoriedade imposta à apelada pela Administração, de restituir ao erário o montante que a mesma recebeu a tal título, bem como possibilidade de fixação de multa diária contra o ente público e a razoabilidade do seu valor. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O servidor ou pensionista fica dispensado da obrigação de devolver ao erário as importâncias recebidas indevidamente, desde que se trate de verba de natureza alimentar e a boa-fé do beneficiário, e se constatado equívoco na interpretação e aplicação da lei pela Administração; ou falha operacional, para o qual o servidor não contribuiu. 6. In casu, o recebimento da Gratificação de Encargos Especiais ao longo dos anos pela autora foi originário de interpretação/orientação interna da própria Administração na época, situação que afasta a necessidade de reposição ao erário. Ademais, foi comprovada a boa-fé da pensionista quanto ao recebimento da GEE, já que demonstrada sua legítima expectativa de que os valores recebidos eram legais e dotados de definitividade, a impedir qualquer desconto a título de ressarcimento. 7. O cumprimento da decisão judicial exarada no mandado de segurança nº 0027916-78.1998.8.19.0000, com o consequente pagamento da GEE aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, foi realizado pela Administração desde o ano de 2009, sem qualquer questionamento da União. 8. O ente da federação, até fevereiro de 2021, tinha orientação no sentido de dar total cumprimento ao referido mandamus, assegurando a implementação da GEE nos proventos dos militares do antigo DF e seus pensionistas, interpretação que se modificou somente após questionamento suscitado pela Coordenadoria de demandas judiciais do Ministério da Economia, que gerou na elaboração do parecer nº 00001/2021/CORESMNE-M/PRU2R/PGU/AGU, de 09/02/2021, no qual passou a ser considerado indevido o recebimento da gratificação denominada GEE em razão de decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista a vigência da Lei nº 10.486/02, que estabeleceu uma nova sistemática remuneratória para os integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 9. Portanto, houve dúvida e posterior mudança de orientação pela Administração quanto à interpretação do artigo 61 da Lei nº 10.486/2002, razão pela qual revela-se escorreita a sentença que afastou os descontos, a título de reposição ao erário, de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé pela autora (TRF2 – AC 5026884-35.2025.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 21/07/2026; TRF2 – APELRE 5092257-47.2024.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 30/09/2025). 10. No caso em apreço, a União se insurge contra a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação da sentença, caso, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda permaneça a inércia do ente público em cumprir a tutela de urgência concedida, que havia determinado a suspensão dos descontos realizados no contracheque da pensionista a título de reposição ao erário. 11. Não há nenhum impedimento a que seja fixada multa contra a Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer no prazo estipulado, devendo o julgador observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena (STJ - AgInt no AREsp n. 2.356.136/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe: 27/04/2026; STJ - AgInt no REsp n. 2.027.080/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 11/04/2024). 12. Na presente hipótese, a demora no cumprimento da determinação judicial legitimou a necessidade da fixação de multa diária, decisão esta que não se demonstrou abusiva, tendo em vista que, desde a concessão da tutela de urgência, já se passaram quase 1 (um) ano e 6 (seis) meses, persistindo, até os dias atuais, a inércia injustificada da Administração para cumprir a ordem judicial, sequer tendo providenciado alguma diligência interna neste sentido, o que revela a pertinência da aplicação e do valor da multa fixada, ainda mais no cotejo entre a inexistência de complexidade da obrigação de fazer e o tempo transcorrido sem a sua satisfação. 13. Todavia, necessária a fixação de limite para a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o tempo decorrido desde que a União foi intimada da fixação das astreintes e o valor dos descontos que permanecem no contracheque da pensionista (que não ultrapassaram o percentual de 10% dos rendimentos), de modo a impedir que a penalidade assuma caráter excessivo ou resulte em enriquecimento sem causa (STJ - REsp n. 1.604.753/RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 12/05/2025; STJ - REsp n. 1.885.201/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 25/11/2021; TRF2 - AC 5009225-85.2026.4.02.5001. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 17/07/2026). IV - DISPOSITIVO 14.Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, apenas para limitar a multa ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, apenas para limitar a multa ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.