Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO COMUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, relacionada a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A demanda foi proposta em 12/07/2012, e, até a presente data, não houve a citação pessoal do devedor nem a localização do bem objeto da execução, com expedição de edital de citação apenas em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executiva da parte autora diante da ausência de citação válida no prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a pretensão executiva, fundada em instrumento particular, é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão inicial. A prescrição intercorrente somente se configura após a citação do réu e paralisação do feito por inércia do autor, não se confundindo com a hipótese dos autos, em que sequer houve citação inicial válida. Cabe à parte autora diligenciar de forma efetiva para a localização do devedor, assumindo o risco de não conseguir promovê-la dentro de lapso temporal razoável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A expedição de citação por edital em 2023 não retroage para afastar a configuração da prescrição, considerando-se o prazo de inatividade anterior. O princípio da razoável duração do processo não impede o reconhecimento da prescrição, pois visa assegurar a efetividade da jurisdição e não a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A ausência de suspensão formal do processo não obsta o reconhecimento da prescrição, desde que configurada a inércia da parte autora. Não se verificam omissões ou contradições na sentença recorrida que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão fundada em instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, que se consuma se ultrapassado o lapso temporal previsto. A inércia do autor em diligenciar efetivamente pela citação do réu enseja o reconhecimento da prescrição, independentemente da existência de suspensão formal do processo. O princípio da razoável duração do processo não afasta o reconhecimento da prescrição, devendo ser preservada a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §2º, 485, IV, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJ-BA, APL nº 00207851520068050080, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 01/08/2017; TJ-PR, Apelação Cível nº 1.353.554-7, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02/06/2015; TJ-DF, APC nº 20120111789512, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 04/03/2015.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.