Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REUNIÃO DOS PROCESSOS 8000291-57.2023.8.05.0254 – 8000285-50.2023.8.05.0254 – 8000286-35.2023.8.05.0254 -8000219-70.2023.8.05.0254 E 8000284-65.2023.8.05.0254. AUTORA QUE NEGOU HAVER SOLICITADO EMPRÉSTIMO E DEVOLVEU O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO. SENTENÇA QUE APONTOU ALTERAÇÃO GROSSEIRA NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO APELANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I – A parte Autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida, devolução dobrada dos valores descontados e imposição indenizatória contra o Acionado. O juízo determinou a reunião de processos conexos e proferiu a sentença recorrida. II – Sobre a comprovação da dívida, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, em decisão não recorrida. A sentença apontou alteração grosseira da assinatura da parte Autora e o Apelante sequer refutou o fundamento. III - O valor depositado foi devolvido pela Parte Autora, em consonância com a afirmação de que não pleiteou empréstimo. IV - Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica versada nos autos, não há que se negar que a privação de verba de natureza alimentar, notadamente quando acomete pessoas de parcos recursos e que demonstrou boa-fé ao restituir ao banco o valor que lhe foi creditado indevidamente. V - O montante arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não reflete desfalque patrimonial severo ao Acionado e nem representa fator de enriquecimento sem causa para a parte Autora. VI – O saldo devedor deve ser restituído de forma dobrada para o excesso aferido após 30 de março de 2021, em razão da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS VII - Sentença alterada de ofício para determinar que a correção pelo dano extrapatrimonial a correção incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da suposta celebração do contrato). Considerando que a sentença foi prolatada em plena vigência da Lei 14.905/2024, deve essa ser aplicada na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum. Recurso desprovido.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso e alterar de ofício a sentença em relação aos consectários legais, pelas razões expostas no voto condutor
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.