Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1132. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta ausência de constituição válida em mora, alegando não ter recebido notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, e requer a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem comprovação do recebimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1132, firma entendimento de que a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária se dá com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, inclusive pelo próprio destinatário. A notificação, no caso concreto, foi enviada regularmente ao endereço contratual informado pelo agravante, sendo suficiente para caracterizar a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O inadimplemento das parcelas avençadas restou incontroverso, preenchendo-se os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão. A jurisprudência pretoriana reforça que, estando caracterizada a mora, é legítima a medida liminar de apreensão do bem, nos termos da legislação aplicável e dos valores apresentados pelo credor. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.