Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROFERIMENTO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS LIDES. RISCO MANIFESTO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacqueline Ferreira Leite contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária interposta pela apelante em desfavor do Município de Fortaleza. 2. In casu, verifico que as duas causas em questão estão intrinsecamente relacionadas e o risco de decisões conflitantes é manifesto. Desta feita, os feitos não poderiam tramitar em separado, por se tratar da mesma relação jurídica entre apelante e apelado, consistente na discussão sobre a legalidade do exame psicotécnico exigido no concurso para o cargo de Guarda Municipal que culminará, ao final, no mesmo resultado jurídico, qual seja, a possibilidade ou não de nomeação da apelante. 3. Ressalto que a razão de ser do art. 105 do CPC é evitar a prolação de decisões contraditórias, quando houver risco, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Ou seja, em se tratando de uma mesma relação jurídica, não se pode cogitar a existência de sentenças antagônicas, dando solução totalmente diversa para um e outro caso. 4. Quanto à aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito, prevista no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, a mesma resta prejudicada por dois motivos, a saber: 1) pela desconstituição da sentença em razão da existência de continência que implica na necessidade de julgamento simultâneo das lides; 2) pela impossibilidade de análise do mérito por ausência de citação da parte contrária para exercer o contraditório, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 5. Assim, deixo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, para, conhecendo do recurso, declarar a existência de continência entre a Ação Ordinária nº 0800168-36.2014.8.06.0001 e o Mandado de Segurança nº 0917470-86.2014.8.06.0001, e desconstituir a sentença terminativa prolatada como retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento simultâneo dos feitos. 6. Apelação Cível conhecida e provida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar provimento, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.