Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, em ação proposta por estudante de Medicina para antecipação de colação de grau antes da realização do ENADE, com vistas a assumir proposta formal de trabalho junto a entidade de saúde municipal. O embargante alegou omissão e contradição quanto à competência da Justiça Estadual, à natureza jurídica da expedição de diploma, à regularidade perante o ENADE, à atuação do INEP, ao suposto interesse jurídico da União, à autonomia universitária e à alegada irreversibilidade da colação de grau e da expedição de diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à competência da Justiça Estadual e à inexistência de interesse jurídico direto da União, do Ministério da Educação ou do INEP; (ii) estabelecer se houve vício integrativo quanto à autonomia universitária, ao art. 207 da Constituição Federal e ao art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996; e (iii) determinar se a manutenção do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, diante da sentença que confirmou tutela provisória, configura contradição ou hipótese de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a matéria relativa ao efeito da apelação, ao assentar que a sentença de primeiro grau confirmou tutela provisória de antecipação de colação de grau, circunstância que atrai a incidência direta do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 5. A competência permanece na Justiça Estadual quando a pretensão é dirigida exclusivamente contra instituição privada de ensino, sem ente federal no polo processual e sem demonstração de interesse jurídico direto da União, do Ministério da Educação ou do INEP. 6. A mera referência ao ENADE, ao sistema federal de ensino e ao futuro registro profissional não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. 7. A autonomia universitária não impede o controle jurisdicional de legalidade diante de negativa considerada abusiva ou desproporcional por instituição privada de ensino, especialmente quando o caso envolve aluno em fase final do curso, documentação acadêmica considerada suficiente e tutela provisória confirmada por sentença. 8. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial prevista no art. 207 da Constituição Federal não consagra imunidade absoluta ao controle jurisdicional, pois nenhuma esfera de autonomia privada ou institucional se sobrepõe à Constituição, à legalidade, à razoabilidade, à proporcionalidade e à tutela jurisdicional efetiva. 9. O inconformismo da parte com a valoração jurídica atribuída ao conjunto probatório não caracteriza vício integrativo apto a justificar embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 11. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material revela tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A sentença que confirma tutela provisória atrai a incidência do art. 1.012, § 1º, V, do CPC e autoriza o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda proposta contra instituição privada de ensino quando não há ente federal no polo processual nem interesse jurídico direto da União, do Ministério da Educação ou do INEP. 4. A autonomia universitária não afasta o controle jurisdicional de legalidade sobre ato de instituição privada de ensino quando há alegação de violação a direito subjetivo do discente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 207; CPC, arts. 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.023, caput; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 11.09.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832980-20.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.