Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de informação constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia e ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor; (ii) saber se tal circunstância configura ato ilícito e gera direito à exclusão do registro; e (iii) saber se o registro no SCR, nas condições descritas, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza diversa dos cadastros de inadimplentes, com finalidade fiscalizatória e regulamentar, sendo obrigatória a alimentação pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. 4. A ausência de notificação prévia sobre a inserção de dados no SCR configura mera irregularidade, não sendo suficiente para justificar a exclusão da informação, quando não comprovada a inveracidade ou imprecisão dos dados. 5. A inexistência de ato ilícito, aliada à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, afasta a configuração de dano moral indenizável. 6. A inscrição correta e obrigatória da operação de crédito, mesmo sem prévia comunicação ao consumidor, não representa afronta ao ordenamento jurídico nem causa prejuízo à sua honra ou imagem. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo razão jurídica para a exclusão do registro nem para a concessão de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN não configura, por si só, ilicitude que justifique a exclusão do registro, quando ausente comprovação de inveracidade ou imprecisão das informações constantes no sistema." "2. A alimentação obrigatória do SCR/SISBACEN pelas instituições financeiras não configura ato ilícito, tampouco enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; LC nº 105/2001, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5214416- 90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2023. Em seguida, o autor opôs embargos de declaração (movimentação 48), alegando a ocorrência de erro material no julgamento. Passo à análise da questão. Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na decisão. Pois bem, em análise à decisão guerreada, resultando nos presentes aclaratórios, verifica-se que o Acórdão manteve a sentença, confirmando a tutela de urgência deferida, condenando o apelante à obrigação de excluir a negativação, por entender que houve falha ante a ausência de notificação quanto ao registro no SCR. Portanto, assiste razão o embargante, o acórdão foi omisso quanto a ponto crucial à resolução da lide mediante critérios justos, qual seja, o fato inequívoco de que a parte Autora, ora Embargada, ANUIU expressamente com o registro de seus dados no SCR quando da contratação com o banco Convém registrar ser aplicável, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação jurídica típica de consumo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O SCR é banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao registro de operações de crédito, tendo função primordialmente fiscalizatória e informativa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva desse banco de dados, na medida em que sua consulta pode influenciar decisões de crédito (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/09/2017). Todavia, o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) passou a ser regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022, que entrou em vigor em 1º de novembro de 2022, revogando a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. A nova norma, por sua vez, em seu artigo 13, reproduziu o conteúdo do artigo 11 da resolução revogada, acrescendo, contudo, o § 2º, passando a ter a seguinte redação: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”. Assim, restou imposto às instituições financeiras a obrigação de comunicação prévia aos clientes sobre o registro das informações. Esta comunicação, conforme a jurisprudência, pode se dar inclusive por meio de cláusula contratual específica. No caso dos autos, diferentemente do que sustentou a consumidora, a instituição financeira comprovou que, nas “Condições Gerais” do contrato juntado aos autos (movimentação 20, arquivo 3, páginas 14/16), consta que: “h) Vc reconhece e declara ter ciência de que o Emissor e as demais empresas do Grupo Itaú efetuarão o registro e tratamento de seus dados pessoais e de informações, relacionadas a ocorrências, tentativas e/ou indícios de fraudes, com a finalidade de prevenir fraudes e garantir a segurança das operações, podendo realizar o compartilhamento com empresas do seu conglomerado e/ou instituições terceiras, tais como outras instituições do sistema financeiro e órgãos reguladores, em observância às obrigações legais aplicáveis ”. j) Sistema de Informações de Crédito (SCR) Vc autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, o Emissor, as sociedades do Grupo Itaú e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de respeito. Saiba mais sobre SCR no nosso site. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência de cláusula contratual específica, constante da movimentação 20, arquivo 3, na qual a parte consumidora autoriza expressamente o envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como declara ciência sobre sua finalidade e funcionamento, entende-se preenchido o requis
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.