Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em pedido de produção antecipada de provas. O recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. O patrono da parte autora pleiteou justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos financeiros datados de 2022 e 2023. 3. O juízo entendeu não demonstrada a condição de hipossuficiência, em razão da desatualização e insuficiência dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do patrono da parte autora, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da justiça gratuita depende de demonstração atualizada da insuficiência de recursos, conforme preceituam os arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, e 99, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. 6. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando houver elementos nos autos que apontem em sentido contrário. 7. Os documentos anexados pelo requerente estavam desatualizados e não permitiram aferir sua real condição financeira. 8. O apelante foi intimado a complementar a documentação, mas não apresentou elementos capazes de comprovar seus rendimentos e encargos atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de justiça gratuita indeferido. Determinação de recolhimento do preparo recursal. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita ao advogado recorrente exige comprovação atualizada de hipossuficiência, não sendo suficiente a simples declaração quando presente dúvida fundada. 2. A ausência de documentos que demonstrem a real condição econômica justifica o indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 5º, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta pelo advogado de MARIA DO SOCORRO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida pela MARIA DO SOCORRO SANTOS, em defavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Compulsando os autos, nota-se o despacho proferido no id. nº 22767195, determinando a intimação do patrono da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, atento ao que disciplina o art. 99, § 2º e § 5º, do CPC. Por sua vez, o referido advogado, atendendo ao despacho, juntou manifestação de hipossuficiência com cópia de um contrato de locação de imóvel comercial datado de 01/05/2023, faturas de contas de água e energia elétrica de 06/2023, boletos de 08/2023 no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e declaração de imposto de renda do exercício de 2022. É o relatório. DECIDO No que pertine às benesses da Justiça gratuita, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o art. 99, § 2º do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, isso logo após a oportunização da parte de comprovar a sua hipossuficiência. Ademais, o § 5º, do art. 99 do CPC, dispõe que interposto o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, observar-se-á que o Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova. Vale ressaltar que os paramentos utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. No caso, há de se convir que o Apelante não cumpriu o ônus que lhe cabia de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça gratuita, não bastando a mera declaração de hipossuficiência e constatada a insuficiência provas dos seus recursos atuais para custear o preparo recursal. Isso porque, os documentos anexados estão desatualizados e remontam os anos de 2022 e 2023, além de que não houve a efetiva comprovação dos seus rendimentos e das despesas não extrapolam as despesas do cotidiano a justificar situação excepcional de miserabilidade. A toda sorte, pelos documentos anexados é impossível aferir a atual situação financeira do patrono da autora ante a defasada documentação acostada, máxime quando já lhe foi oportunizada a juntada de documentos para a comprovação de suas alegações, motivo pelo qual se deve o indeferimento do beneplácito vindicado. Isso porque, não houve a juntada de qualquer documento relativos aos rendimentos auferidos pelo advogado, bem como da ausência de provas sobre a existência de gastos mensais e/ou dívidas atuais (ano de 2025). Nesse sentido, como foi apontado no despacho de id. nº 22767195, o requerente deveria fazer a juntada de documentos que capaz de infirmar efetivamente a condição econômica atual, como a declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do ano vigente ou outros documentos que demonstrem os seus ativos e passivos financeiros, como extratos bancários. Logo, deve-se indeferir o pedido de Justiça gratuita abstraindo-se dos autos elementos de convencimento, bem como da ausência de comprovação de hipossuficiência, quando o Apelante foi devidamente oportunizado para esse fim. A propósito, cite-se os seguintes procedente à similitude: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA 08152755720218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RENDA AUFERIDA PELO AGRAVANTE. RECORRENTE QUE, OUTROSSIM, PROVA A PROPRIEDADE DE UM VEÍCULO E DE DOIS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE “JUSTIFIQUEM A BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [.]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI) (TJ-SC - AI: 50474731920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5047473-19.2021.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Grifos nossos. Portanto, IN
Pedido de justiça gratuita indeferido. Determinação de recolhimento do preparo recursal.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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