Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta por beneficiária de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás ? Sintego, que reconheceu o direito ao pagamento do piso nacional do magistério para profissionais temporários em determinados períodos. Sentença de primeiro grau extinguiu a liquidação de sentença por ausência de comprovação documental específica do exercício da atividade de magistério.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela exequente ? como fichas financeiras, folha de pagamento, carteira de trabalho e declaração da Secretaria de Educação ? são suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério.III. Razões de decidir3. Os documentos públicos apresentados pela exequente comprovam o exercício da atividade de magistério e possuem fé pública, não havendo elementos concretos que indiquem exercício de função diversa.4. A exigência de provas adicionais, como diários de classe, configura ônus probatório excessivo, especialmente em situações de longa data, em afronta ao princípio da razoabilidade e ao § 1º do art. 373 do CPC.5. Cabe ao Estado, que detém os registros funcionais dos servidores, a responsabilidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido.Sentença reformada para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério no período de janeiro/2016 a julho/2016 e outubro/2016 a dezembro/2016.Tese de julgamento: "Os documentos públicos apresentados pela parte exequente e que foram fornecidos pela Administração Pública são suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério temporário em cumprimento de sentença coletiva relativa ao pagamento do piso salarial nacional do magistério.?Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5061604-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, AI 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, TJGO, AI 5065166-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 23/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÕE AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. PROVA DIABÓLICA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante §1º, art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2. No caso, ao determinar ao agravante a complementação da documentação para a comprovação do efetivo exercício do magistério, o condutor o feito apenas obedeceu o posicionamento já firmado junto à ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, referente à ideia de que apenas a ficha financeira e o contracheque não são suficientes para comprovar tal situação. 3. Todavia, tendo o Estado maior facilidade de acesso as informações funcionais dos seus servidores, deve ser redistribuído o ônus probatório, cabendo a este exibir os documentos aptos a comprovar o exercício do magistério pelo agravante, de forma a possibilitar o pagamento do piso nacional aos professores temporários da rede estadual no período de 2012 a 2016. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI nº 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Dr. GILMAR LUIZ COELHO, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) Por conseguinte, tendo em vista que restou comprovado o exercício da atividade de magistério pela apelante no período alegado, de rigor a reforma do édito sentencial.Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte exequente Valéria Braga Bastos ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período indicado na peça vestibular e, por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator/C50 Apelação nº 5666209-26.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante :Valéria Braga BastosApelado : Estado de Goiás Relator : Élcio Vicente da Silva- Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O
Recurso de apelação conhecido e provido.Sentença reformada para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério no período de janeiro/2016 a julho/2016 e outubro/2016 a dezembro/2016.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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