Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e aposentada contra instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da devolução de valor judicialmente depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes a justificar os descontos efetuados; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos materiais e morais, inclusive em dobro, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A fragilidade na segurança da contratação e a ausência de comprovação de anuência da autora caracterizam fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 6. A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé, por violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo mantido o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, diante do trabalho adicional realizado, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, firmado com consumidor hipervulnerável. 2. A restituição em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO ACOLHER a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.