Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que desproveu Agravo de Instrumento.1.2. O Agravo de Instrumento teve origem em decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos dos Embargos de Terceiro, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao Executado.1.3.A decisão agravada foi mantida, por entender-se ausente prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há elementos suficientes que justifiquem a manutenção da revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao Agravante; (II) saber se seria possível o exame da aplicação da Súmula 303 do STJ nesta fase processual, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão e a revogação da gratuidade da justiça podem ser revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.3.1. A mera alegação de inatividade empresarial, desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a efetiva hipossuficiência financeira, não é suficiente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita.3.2. A alegada aplicação da Súmula 303 do STJ não foi objeto de análise no juízo de origem, o que impede sua apreciação por este Tribunal nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância.3.3. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos anteriormente apreciados, não trazendo fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, quando baseada em ausência de comprovação atualizada de hipossuficiência, é válida, e o exame de questão sem prévia manifestação do juízo de origem configura supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5378478-43.2022.8.09.0137, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 01/02/2023, DJe 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5815065-28.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: PAULO CÉSAR REIS VIEIRA MEAGRAVADA: LÁZARA APARECIDA DA SILVA MENDONÇARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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