Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO CABÍVEL PARA REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a redução dos juros moratórios incidentes sobre taxas condominiais para 2% ao mês, por considerar abusiva a cobrança prevista na convenção condominial de 10% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reduzir os juros moratórios para 2% ao mês; e (ii) verificar se os embargos de declaração são via adequada para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio processual hábil para reexame do mérito da decisão embargada.4. A fixação dos juros moratórios em 10% ao mês contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima sua redução para 2% ao mês.5. O embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.6. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A estipulação de juros moratórios em patamar excessivo em convenções condominiais pode ser reduzida judicialmente, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 406 e 1.336, §1º; Decreto 22.626/33.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5398330-38.2021.8.09.0024, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe 15/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007641-37.2021.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de direito: Dr Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: CONDÔMINO SPAZIO GRAN MAISONRequerida: ANDRESA NEVES ARAÚJOEmbargante: CONDÔMINO SPAZIO GRAN MAISONEmbargada: ANDRESA NEVES ARAÚJORelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR provimento os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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