Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NA FASE INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida e extratos bancários relativos ao período da contratação. A agravante sustenta violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao direito de acesso à justiça, alegando que os documentos poderiam ser requisitados judicialmente à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como se a inversão do ônus da prova afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatada irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da inicial. A exigência de apresentação de documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a solicitação de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A apresentação de extratos bancários referentes ao período da contratação constitui medida razoável e proporcional, pois permite verificar a plausibilidade da causa de pedir e delimitar a controvérsia. Os documentos exigidos são de fácil acesso pela própria parte autora, não configurando prova exclusiva da instituição financeira, nem obstáculo ao acesso à justiça. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos indicativos do fato constitutivo de seu direito. O não atendimento à determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Não se verifica caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da demanda. É legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência do Tribunal em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica quando configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, 994, III, e 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.