Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACETATO DE ABIRATERONA 250MG (ZYTIGA). ENFERMIDADE DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID 10: C61 E EC:1 V). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. TEMA N.º 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO NA RENAME. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2. Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que o aresto não teria se atentado à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, eis que a decisão foi enfática ao apontar que, na hipótese, embora o medicamento requerido esteja registrado na ANVISA, o fármaco não é padronizado pela RENAME, surgindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo do feito. 3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para embasar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza deste importante instrumento, dando azo ao manejo inadequado de um novo recurso que não tem características verticais e não pode, por tais razões, modificar o mérito da decisão na mesma instância, salvo em hipóteses excepcionais. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se os declaratórios.
EMBARGOS REJEITADOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.