Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Carlos Daniel Ramos Pagani, contra ato do Juízo das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados,MS, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06), receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou instrução criminal e violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Liminar indeferida. Informações prestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da prisão preventiva do paciente, à luz da fundamentação apresentada pelo juízo de origem, diante da apreensão de grande quantidade de entorpecentes e outros elementos indicativos de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (469 kg de maconha e 22 kg de skunk), bem como pela evidência de estruturação logística e divisão de tarefas entre os agentes. 4) O juízo de origem aponta a utilização de imóvel para armazenamento de drogas, fracionamento e distribuição, além do uso de veículo furtado com placa adulterada, circunstâncias que evidenciam organização criminosa e risco real à ordem pública. 5) A prisão preventiva está embasada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto de reiteração criminosa e elevada periculosidade da conduta. 6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a legitimidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos. 7) A análise de mérito da acusação e o exame aprofundado das provas não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à revisão de juízo de valor baseado em acervo fático-probatório complexo. 8) A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas e nos indícios de periculosidade e reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada. Tese de julgamento: 10) A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas e em indícios de reiteração criminosa e organização estruturada. 11) A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando demonstrado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 12) A análise aprofundada de provas e o exame de mérito da imputação penal não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.