Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CULPA DA CONSTRUTORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXA DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, sob alegação de inadimplemento do comprador quanto à taxa de infraestrutura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da taxa de infraestrutura, definida posteriormente à celebração do contrato, sem comprovação de prévia e adequada informação ao consumidor, pode caracterizar mora do comprador; e (ii) saber se a demora excessiva e injustificada na entrega do empreendimento configura mora da vendedora apta a ensejar a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, com restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora o dever de informação clara, adequada e prévia, ônus do qual não se desincumbiu ao não comprovar a ciência do consumidor acerca do valor e da forma de cobrança da taxa de infraestrutura. 4. Além disso, não existem provas de que o Apelante foi comunicado para comparecer nas assembleias dos adquirentes dos lotes em que foram definidas o valor e a forma de pagamento da taxa de infraestrutura. 5. A cobrança posterior e concentrada da taxa de infraestrutura, sem comprovação de notificação prévia ou envio de boletos, caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a alegada mora do consumidor. 6. Rescisão contratual reconhecida em razão de atraso injustificado na entrega do empreendimento, que sequer tinha limite máximo de prazo para ocorrer no contrato. Transcorreram mais de oito anos desde a assinatura do contrato em janeiro de 2018 e, atualmente, a entrega está prevista para 2026. Tal situação configura mora excessiva e abusiva da vendedora. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 8. O atraso prolongado na entrega do imóvel e a indevida imputação de inadimplemento ao consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido, reformando integralmente a sentença, para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, condená-la à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.