Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática proferida em Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, na qual se discute a alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sob fundamento de fraude e bloqueio dos valores pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de contratação fraudulenta do empréstimo consignado e ao suposto bloqueio dos valores liberados pela instituição financeira, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de contratação fraudulenta. 5. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide encontra-se devidamente assinado, com comprovação da efetiva liberação dos valores por meio de TED, evidenciando o ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da consumidora. 6. A conta destinatária dos valores, vinculada ao PagSeguro, apresenta dados coincidentes com os da autora, inexistindo indícios mínimos de fraude. 7. A pretensão deduzida nos embargos revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e intento de reexame da matéria decidida, o que é vedado na via eleita. 8. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente, não havendo obrigação do julgador de rebater todos os argumentos das partes ou de se utilizar dos fundamentos por elas indicados. 9. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não podem ser utilizados como meio de rediscussão da causa quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva liberação dos valores ao consumidor, inexiste omissão no acórdão que afasta a alegação de fraude. 3. A fundamentação judicial suficiente para a solução da lide afasta a obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, publ. 27.02.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819305-58.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.