Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para limitar os juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastar os efeitos da mora contratual e determinar a restituição, em dobro, dos valores em excesso pagos ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (2.1) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; (2.2) analisar a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos excessivos no período de normalidade contratual; e (2.3) aferir a legalidade da condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para aferição de eventual abusividade dos encargos financeiros, verificando-se, no caso concreto, que os juros remuneratórios pactuados superaram significativamente a média praticada à época da contratação, justificando sua limitação. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante o período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos independe da comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade passível de revisão judicial, acarretando a descaracterização da mora quando incidente sobre encargos do período de normalidade contratual. 2. Os valores indevidamente pagos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CDC, art. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp nº 736.034/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 01/02/2016; e EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE: AC nº 3003323-43.2025.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 13/05/2025; AgInt nº 0205402-96.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 12/06/2025; AC nº 0200148-27.2023.8.06.0083, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/02/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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