Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARGARIDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em face de MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida advinda da contratação de um serviço de internet em um imóvel que jamais residiu. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento e que, caso a versão da consumidora seja verídica, também foi vítima de um golpe. Além disso, alegou que a eventual negativação indevida não causaria dano moral em virtude da existência de prévia inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o seguinte fundamento: A reclamada narra que não houve a prática de nenhum ilícito capaz de ensejar indenização, isso porque houve contratação de serviços de internet em nome da Sra. Margarida Maria, além da existência de negativação anterior em nome da autora que afasta a indenização por danos morais. Contudo, esse argumento não merece prosperar, pois também a reclamante pode ter sido vítima de outros golpes perante empresas, o que não afasta a responsabilidade da reclamada. Entendo que a ré não comprova a regularidade da cobrança, pois não há sequer assinatura da autora no documento em que acostou nos autos, e sim de uma parte estranha ao processo, que possui processos em que figura como parte em processos criminais. Destarte, ao não demonstrar que o serviço solicitado foi feito pela autora, ou outro meio válido que comprove que a demandante foi a responsável, a promovida não suportou o ônus probandi. Assim era obrigação da empresa promovida verificar com cautela se, de fato, foi a requerente que solicitou seus serviços, e bem ainda ter desconfiado de imediato o aceite assinado por outra pessoa, deste modo deverá a reclamada arcar com os custos de sua negligência. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu regularmente e que a reparação por dano moral seria indevida, pois a autora possui negativações prévias. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso em análise, a parte promovida apresentou contrato com assinatura de pessoa diversa da autora (Id. 10561289); com efeito, a avença não restou comprovada. Desse modo, verifica-se que a empresa ré não acostou aos autos nenhuma prova da suposta inadimplência da autora, apta a justificar a inscrição negativa do seu nome. Contudo, mesmo diante da conduta ilícita demonstrada, verifica-se a existência de negativações pretéritas (Ids. 10561259 e 10561347) sem questionamento judicial quanto a validade dessas inscrições anteriores. Destarte, em que pese a condição de inexistir o débito ensejador da restrição e, ainda que demonstrada a conduta ilícita por parte do réu, o fato de possuir o autor outro apontamento anterior em lista de restrição creditícia torna descabida qualquer indenização, no teor do disposto na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento". Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a anotação anterior é indevida, pois até o momento da prolação do decisum terminativo da fase de conhecimento, a autora não trouxe elementos aptos a comprovar que a inscrição pretérita é certamente ilegítima. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada, no que tange à apreciação dos danos morais, determinando que tal indenização seja indeferida, de acordo com todo o exposto em minuta. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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