Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621133-46.2025.8.09.0006 RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO. ART. 300, CAPUT E § 3º DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REGULAR. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, afeita à suspensão dos efeitos de ato administrativo de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, identificando-se eventual ilegalidade, irregularidade, abusividade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Concede-se a tutela de urgência caso observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, § 3º do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. 4. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão singular que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivo: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621133-46.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS SEVERO MENEZES AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relato, ANTÔNIO CARLOS SEVERO MENEZES recorre da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, no evento 25 dos autos da ação ordinária n. 5334488-02 ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. O ato judicial foi lançado nos seguintes termos: De início, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à verificação de sua legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo. (…)No caso sub judice, o autor sustenta diversas irregularidades no PAD, especialmente quanto ao cerceamento de defesa. Todavia, as alegações do demandante, em exame sumário próprio do presente momento processual, não se mostram revestidas de suficiente robustez para ensejar a imediata suspensão do ato de demissão, notadamente em face da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos.Explico:a) Quanto ao alegado cerceamento de defesa por limitação do número de testemunhas de defesa, verifico que tal questão demanda análise minuciosa do procedimento administrativo, especialmente da ata de audiência, das razões adotadas pela Comissão e dos parâmetros previstos na legislação estadual (Lei Estadual nº 20.756/2020), não havendo nos autos, até o presente momento, elementos hábeis a demonstrar de plano manifesta afronta ao contraditório.b) Da mesma forma, no tocante à realização de oitiva de testemunha em condições diversas, verifica-se que há necessidade de apuração acerca dos motivos que ensejaram a adoção do procedimento, incluindo análise de atas, notificações e registros documentais próprios do PAD, impossíveis de serem apreciados com a profundidade exigida em sede de tutela de urgência.c) No que tange à ausência de provas materiais dos fatos imputados, trata-se de questão que exige a produção e apreciação de provas, revelando-se incompatível com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela provisória.Ressalte-se que, em sede de controle de legalidade, o Judiciário não se substitui à Administração para reavaliar os elementos probatórios do PAD, senão para assegurar que os atos tenham sido praticados dentro dos parâmetros legais e constitucionais. E, para tanto, mostra-se imprescindível a formação de um conjunto probatório completo.Embora o autor alegue risco de dano em razão de sua demissão, é necessário ponderar que, conforme a jurisprudência pacífica, o perigo de dano irreparável, para justificar a suspensão de ato administrativo de demissão, deve ser concreto e atual, e não meramente abstrato ou baseado em alegação genérica de prejuízo patrimonial ou de imagem (…)No caso em apreço, embora se reconheça a gravidade dos efeitos pessoais decorrentes da sanção administrativa, não se constata perigo de dano qualificado, ante a ausência de elementos concretos que indiquem prejuízos imediatos e irreparáveis que não possam ser revertidos ao final da demanda, inclusive mediante indenização, caso procedente o pedido.Importante salientar que a reintegração provisória de servidor demitido por ato administrativo regularmente fundamentado e publicado representa medida dotada de carga de irreversibilidade substancial, tanto do ponto de vista da Administração, quanto em relação ao próprio interesse público.Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Irresignado, o autor explica que “a probabilidade do direito do Agravante decorre dos vícios formais e materiais, que maculam o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, consequentemente, a decisão de demissão. De encontro ao que afirma o Juízo a quo, a análise do caso não exige um revolvimento de mérito discricionário, mas sim um rigoroso controle de legalidade dos atos administrativos. Os vícios apontados são de natureza formal e material, passíveis de controle judicial em cognição sumária.” Passo seguinte, discorre sobre a nulidade do ato administrativo, objeto da ação principal, por violação os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Impugna as provas documentais afeitas à diálogos via aplicativo de mensagem. Nega a prática de assédio sexual. Acredita que a decisão administrativa que lhe imputou pena de demissão é carente de fundamentação, em especial, quanto à “dosimetria”, além de ser irrazoável. Argumenta que “o perigo da demora é incontestável e iminente no caso do Agravante, contrariamente ao que afirmou o Juízo a quo. A decisão de demissão o deixou desempregado, resultando na ausência de um salário fixo que compromete gravemente sua capacidade de atender às necessidades básicas de subsistência (alimentação, moradia, saúde) e de sua família.” Nesse viés, pede a concessão da tutela recursal, com a suspensão do ato administrativo em testilha, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão singular. Pois bem, de pronto, esclareço que cabe ao magistrado a quo analisar a conveniência e requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão da cautela almejada pela parte autora (artigo 300, caput e § 3º do CPC/15), devendo o tribunal reformar a decisão singular proferida somente quando manifestamente abusiva ou ilegal. Na hipótese, ainda que visualizada a urgência do pleito, fato é que a medida perseguida pelo autor/agravante (suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a sua demissãqo) tem caráter irreversível. Da forma consignada na decisão ad quem proferida anteriormente (evento 04), “caso a decisão administrativa seja suspensa, o recorrente continuará recebendo sua remuneração, sem possibilidade de restituição, em caso de improcedência do pedido inicial.” Igualmente, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que o caso posto à baila é denso e importa uma análise minuciosa do PAD de demissão do agravante. Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada de urgência mostrou-se regular, não havendo ilegalidades a serem reparadas na decisão agravada, notadamente porque se trata de ato judicial muito bem fundamentado. Registro que, por cuidar de medida provisória, a sua modificação pode ocorrer a qualquer tempo, mas, para que isso aconteça, deverá revestir-se de fl
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.