Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os declaratórios não prosperam. Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão. Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a "instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (STJ – RTJ 164/794). Além disso, não se discute nos autos a responsabilidade pelo devedor pela baixa do protesto e/ou pagamento dos emolumentos mas, e tão somente, se após o encaminhamento do título ao protesto é lícito ao credor receber, em substituição ao tabelião, a quantia devida sem os respectivos emolumentos. E, nesse sentido, o acórdão declarou expressamente que nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 9.492, de 1.997, "O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas". Desse modo, ao receber título já apontado/protestado (em substituição ao tabelião), a ré incorreu em grave equivoco pois, não cobrou/recolheu emolumentos extrajudiciais, permitindo que a dívida paga fosse mantida em protesto. Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos não acolhidos.
ACORDAM, em sessão virtual e permanente, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.