Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE COMERCIAL EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. TESTEMUNHO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por João Victor Pereira de Siqueira e Daniel Feitosa de Sousa em face de Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim que condenou ambos à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2. Questão em discussão. I. Avaliar a possibilidade, diante da situação apresentada nos autos, a desclassificação da conduta dos réus de tráfico para consumo próprio de droga. 3. Razões de decidir. II. Com efeito, consta no Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 10, a apreensão de 14 gramas de cocaína, 1,3 gramas de crack, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em espécie, confirmando-se, através de Laudo Pericial (fls. 32/33 e 208/221) que a substância apreendida era ilícita. III. Extrai-se do Interrogatório do réu João Victor Pereira de Siqueira que, embora a reconheça a prática delituosa, ao admitir ter sido capturado na posse de parte da droga, a qual se destinava ao consumo e à venda, apresenta informações desencontradas ou superficiais. Ademais, observa-se da sua narrativa a tentativa de afastar o envolvimento do corréu. IV. O relato de Daniel Feitosa de Sousa apresentado diverge da versão acusatória, não encontrando amparo no acervo probatório reunido no processo, ao arguir que a droga com ele apreendida era para seu uso e o dinheiro era oriundo do seu salário e se destinava à comemoração do seu salário. V. A prova oral que indica a apreensão de droga com os apelantes, contra os quais havia denúncia específica da comercialização de drogas, sendo Daniel reconhecido como traficante na cidade, conforme informação policial. VI. O testemunho policial reunido neste processo, indica que a prática delituosa foi indicado por denúncia, o que se confirmou com a chegada ao local, tendo os policiais militares informado que não conheciam João Victor, mas Daniel seria conhecido como chefe do tráfico de drogas local. VII. Acerca do depoimento judicial prestado pelos agentes públicos, destaca-se sua validade e evidente eficácia probatória. Na realidade, seu valor como elemento de convicção fica comprometido, apenas quando constatada suspeita ou má-fé, o que não foi observado na hipótese. VIII. Das circunstâncias do caso concreto, tem-se que os apelante incorre no ilícito de tráfico de drogas, inexistindo razão para acolher o pleito desclassificatório, vez que os elementos probatórios reunidos aos autos são firmes e suficientes para concluir que a droga apreendida era destinada ao comércio e não apenas ao consumo, ainda que evidenciada esta condição. 4. Dispositivo e Tese de julgamento. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O testemunho policial possui evidente eficácia probatória. 2. As circunstâncias do caso concreto indicam que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo, razão pela qual é incabível a desclassificação da conduta.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por João Victor Pereira de Siqueira e Daniel Feitosa de Sousa em face de Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim que condenou ambos à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. A Denúncia de fls. 01/04, informa que, no dia 08 de novembro de 2024, por volta das 22h30min, na rua José Marques Filho, nº 326, bairro Monteiro de Morais, no município de Quixeramobim, policiais militares receberam informações de que o denunciado Daniel Feitosa de Sousa iria realizar um abastecimento de drogas para o denunciado João Victor Pereira de Siqueira, cujo ponto de encontro seria no “Bar do Guilherme”. A peça traz que, no local, a composição policial avistou a dupla que, ao perceber a aproximação policial, fez menção para se evadir, mas foi interceptada. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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