Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação redibitória cumulada com pedido de danos morais, autorizou a realização de perícia indireta no veículo objeto da demanda, ante a impossibilidade da perícia direta em razão da alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a legalidade da decisão que autorizou a perícia indireta diante da impossibilidade de acesso ao veículo original, considerando-se os limites do art. 473, § 3º, do CPC e o direito à prova das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação do veículo pelo autor, comprovada nos autos, inviabiliza a realização de perícia direta. Não havendo interesse do atual proprietário na apresentação do bem, é legítima a adoção da perícia indireta como meio de elucidar os fatos controvertidos. A prova pericial indireta é admitida pelo ordenamento jurídico como meio idôneo de prova técnica, conforme art. 473, §3º, do CPC, e pode basear-se em documentos e informações constantes dos autos, bem como outras diligências determinadas pelo perito. A alegação de prejuízo ao direito de defesa do agravante não se sustenta, podendo este impugnar o laudo pericial no momento processual oportuno, nos termos do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de perícia indireta é admissível nos termos do art. 473, §3º, do CPC, quando demonstrada a impossibilidade de produção da prova direta, cabendo ao perito utilizar-se dos elementos constantes dos autos e demais diligências necessárias à adequada elucidação técnica da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, 473, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2109019-33.2025.8.26.0000, Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci, Julg. 12/06/2025; TJMG, AI 4487500-94.2024.8.13.0000, Relª Desª Mônica Libânio, Julg. 26/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.