Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL, BASE DE CÁLCULO E PERÍODO DE INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE FIXADOS. ALCANCE DA COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR AUTÔNOMO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da promitente vendedora, reconhecendo a incidência de taxa de fruição sobre um dos lotes objeto do contrato, no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a disponibilização da infraestrutura do loteamento até a efetiva restituição do imóvel, autorizada a compensação com os valores devidos à adquirente a título de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há controvérsia consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto ao percentual, à base de cálculo e ao período de incidência da taxa de fruição; e (ii) definir o alcance da compensação autorizada entre a taxa de fruição e os valores devidos à adquirente a título de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição apta a modificar o resultado do julgamento, pois o acórdão distinguiu a cláusula penal da taxa de fruição relativa ao Lote 17 e fixou expressamente, quanto a esta última, o percentual, a base de cálculo e o período de incidência, de modo que inexiste omissão nesses pontos. 4. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto ao alcance da compensação autorizada, porquanto a decisão não esclareceu se eventual resultado superior ao crédito restitutório da adquirente poderia gerar saldo devedor autônomo em seu desfavor. 5. A compensação autorizada deve ser compreendida como dedução da taxa de fruição sobre os valores devidos à adquirente a título de restituição, podendo reduzir ou até absorver integralmente esse crédito, sem, contudo, importar condenação autônoma da adquirente ao pagamento de eventual diferença excedente, tampouco a formação de saldo devedor em favor da loteadora. 6. O esclarecimento possui natureza exclusivamente integrativa, sem efeitos infringentes, por não afastar a taxa de fruição, tampouco alterar seu percentual, base de cálculo ou período de incidência. 7. As demais alegações deduzidas nos embargos configuram mero inconformismo com a solução adotada, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Não há contradição ou omissão no acórdão que, ao reconhecer a incidência de taxa de fruição sobre lote de terreno objeto de promessa de compra e venda, fixa expressamente o percentual, a base de cálculo e o período de sua incidência, ainda que trate de forma distinta a cláusula penal incidente sobre a mesma relação contratual. 2. A compensação da taxa de fruição com os valores devidos ao consumidor a título de restituição deve ser compreendida como dedução sobre o respectivo crédito restitutório, não importando condenação autônoma do consumidor ao pagamento de eventual diferença excedente, nem a formação de saldo devedor em favor do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; Lei Federal nº 6.766/79, artigo 32-A.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.