Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO (art. 485, VII, CPC). ART. 319, XXVIII. DO RITJMA. I. O Recorrente pode desistir da ação, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido de desistência com fundamento no art. 319, XXVIII do RITJMA. II. Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que determinou a suspensão do processo executivo nº 0007741-55.2011.8.10.0001, até o trânsito em julgado do recurso de apelação nº 0027654-23.2011.8.10.0001. Após análise dos autos eletrônicos, verifiquei que o advogado informou a superveniente perda do objeto recursal e requereu a desistência do presente recurso, nos termos contidos na petição de ID 37681402. É o breve relato. Passo à decisão. Destaco o art. 485,VII do CPC e o art. 319, inc. XXVIII do RITJ/MA que conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do recurso requerido pelo advogado, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.