Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA SEGURADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança de seguro agrícola, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à causa, inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial e testemunhal. A seguradora argumenta pela inaplicabilidade do CDC, sustentando a capacidade técnica da segurada, empresária do agronegócio, e a inexistência de hipossuficiência. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica do segurado em contrato de seguro agrícola, aplicando as normas do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Delimita-se a controvérsia quanto à aplicabilidade do CDC à relação jurídica de seguro agrícola e à adequação da inversão do ônus da prova, considerando a alegada hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o CDC não se aplica ao crédito rural destinado ao fomento da atividade agrícola. No entanto, tal entendimento não se estende aos contratos de seguro agrícola, nos quais, em geral, há hipossuficiência técnica do produtor em relação à seguradora. 6) No caso dos autos, a apólice "Seguro Agrícola Plante Tranquilo Subv" cobre riscos específicos relacionados à produção agrícola da segurada, justificando a aplicação das normas consumeristas, conforme reconhecido por precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 7) Em relação à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC prevê essa prerrogativa quando comprovadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, elementos verificados pelo juízo a quo ao constatar a dificuldade técnica da autora frente à seguradora, esta última dotada de recursos e aparato documental que desequilibram a paridade probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de seguro agrícola quando se verifica a hipossuficiência técnica do produtor rural, afastando a tese de que o CDC é inaplicável em razão do porte ou capacidade econômica do segurado. A inversão do ônus da prova é possível em contratos de seguro agrícola, desde que demonstrada a hipossuficiência do segurado frente à seguradora, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408179-88.2024.8.12.0000, Amambai, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/06/2024. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406453-79.2024.8.12.0000, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/06/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.