Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 1.161. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, nos termos do que exigia o III, do Código Penal. O "citado art. 83, dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" ( relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, REsp n. 1.744.684/MS, julgado em DJe de . 16/8/2018, 24/8/2018) 2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" ( Rel. REsp n. 1.970.217/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, revogou o livramento condicional deferido ao apenado do regime fechado, ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, diante de histórico prisional conturbado, evidenciado pelo registro de diversas faltas disciplinares ao longo da execução da pena. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. 4. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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