Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 521, INCISOS I E III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o levantamento, sem prestação de caução, dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o elevado montante e a ausência de trânsito em julgado configurariam risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o levantamento, independentemente de caução, dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, diante da incidência das hipóteses previstas no artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil, bem como se estão presentes os requisitos para aplicação da exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo. III. Razões de Decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar por expressa disposição do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, enquadrando-se na hipótese de dispensa de caução prevista no artigo 521, inciso I, do mesmo diploma legal. 4. Também incide a hipótese prevista no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o recurso especial foi inadmitido, encontrando-se pendente apenas agravo em recurso especial, desprovido de efeito suspensivo. 5. A incidência do parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de risco de grave dano ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera referência ao valor depositado ou à inexistência de trânsito em julgado. 6. Ausentes elementos objetivos que evidenciem risco de irreversibilidade da medida, deve prevalecer a regra legal de dispensa da caução, preservando-se a efetividade do cumprimento provisório da sentença. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido para autorizar o levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de prestação de caução.
Recurso provido para autorizar o levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de prestação de caução.
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22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.