Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. MIOTENIA GRAVIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que deferiu liminar para determinar o fornecimento mensal e contínuo ao autor, portador de Miastenia Gravis, de Azatioprina 50mg e Piridostigmina 60mg. O agravante sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo, além da necessidade de comprovação do enquadramento do paciente nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS exige a demonstração de requerimento administrativo prévio para caracterizar o interesse de agir; (ii) estabelecer se a obrigação estatal de fornecer os medicamentos Azatioprina e Piridostigmina, incorporados ao PCDT da Miastenia Gravis, se submete às restrições fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ambos evidenciados no caso. A urgência decorre da gravidade da enfermidade do autor e do risco concreto de agravamento de seu estado clínico sem a medicação prescrita. 4. A Azatioprina e a Piridostigmina encontram-se incorporadas ao SUS para tratamento da Miastenia Gravis, previstas na Rename/2024 e na Resme/CE-2024, afastando a aplicação dos Temas 6 e 1234, que tratam de medicamentos não padronizados. 5. O direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da CF, impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário a serviços e insumos de saúde, sendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, conforme Tema 793 do STF. 6. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de prévia negativa administrativa para caracterizar interesse processual em casos de medicamento já incorporado ao SUS, bastando a prescrição médica e a comprovação da necessidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Portaria Conjunta nº 11/2022 - MS/Conitec. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.03.2015; STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1366243 (Tema 1234). ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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