Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora ajuizou ação em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas de pacote de serviços que não contratou. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos débitos anteriores à contratação formal, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a validade das cobranças de tarifas bancárias antes da formalização do termo de adesão; (ii) o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (iii) a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de pacote de serviços bancários pressupõe a manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor, não sendo suficiente a mera utilização dos serviços para configurar aceitação tácita. Constatada a ausência de contrato formal para o período impugnado, a declaração de nulidade dos débitos e a consequente obrigação de restituir os valores são medidas que se impõem. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos, conforme tese fixada pelo STJ. A cobrança indevida de tarifas, por si só, sem a demonstração de outras consequências gravosas, como a negativação do nome da consumidora ou o comprometimento de sua subsistência, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é necessária a prova de uma efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recorrente. Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços bancários demanda autorização prévia e expressa do consumidor, não podendo ser presumida pela mera utilização dos serviços. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável pelo fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de prova de repercussão negativa excepcional na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por danos morais. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recorrente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.