Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Consulta. Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte. Autos conexos apensados. Aditamento à Consulta por parte do Tribunal de Justiça. Acréscimos recebidos. Regime Previdenciário de servidores públicos admitidos sem concurso público. Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em: I – CONHECER, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, adotar as proposições feitas pelo Ministério Público de Contas e RESPONDER à consulta nos seguintes termos: (a) Os servidores que não tenham se submetido, em qualquer momento, a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos moldes preconizados no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não fazem jus à aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo a Administração Pública municipal ou estadual promover a inscrição desses segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a legislação aplicável; (b) Excepcionalmente, a vedação do item (a) não se aplica: (b.1) aos servidores admitidos sem concurso público que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até 17/06/2024, nos termos da ressalva final do Tema 1254 do STF, e cuja aposentadoria tenha se dado com fundamento nas regras permanentes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005, nº 70/2012 e nº 103/2019, conforme a data de preenchimento dos requisitos; OU (b.2) aos servidores que tenham sido efetivados por leis editadas antes da EC nº 19/1998, que tenham autorizado expressamente a transformação de empregos públicos em cargos efetivos, em observância à obrigatoriedade, então vigente, de instituição do Regime Jurídico Único (RJU); (c) Salvo disposição expressa em lei municipal em sentido diverso, o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT com a administração municipal não pode ser computado para a concessão de direitos típicos do regime estatutário, conforme entendimento do STF na ADI 1695. II – encaminhar, após o trânsito em julgado da decisão: (i) à Escola de Gestão Pública para os competentes registros, nos termos do art. 175-D do Regimento Interno; (ii) à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para promoção das alterações dos critérios utilizados nas fiscalizações e nos sistemas, conforme diretrizes expostas pelo Ministério Público de Contas (fl. 30 – peça 47), acrescidas de outras a serem avaliadas pela Administração da Casa com o suporte das unidades correspondentes; (iii) à Diretoria de Protocolo, ficando, desde já, autorizado o encerramento dos autos, nos termos do art. 398, § 1º, e art. 168, VII, ambos do Regimento Interno.
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