Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E DA PROMOTORA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 157 do CP. A defesa alega nulidades relativas à suspeição do juiz sentenciante e da promotora de justiça, à ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial e ao erro material na soma das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de autuação da exceção de suspeição e a conduta do magistrado comprometeram sua imparcialidade; (ii) saber se o ingresso dos policiais na residência da ré, sem mandado judicial, violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando ilícitas as provas subsequentes; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena quanto à soma das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspeição do magistrado foi analisada e rejeitada na sentença, sendo facultada a rejeição liminar da exceção de suspeição conforme art. 100, § 2º, do CPP. Não demonstrado prejuízo. A alegação de nulidade pela atuação da promotora não foi comprovada. A leitura, pela vítima, de depoimento prestado em sede policial para ratificação e rememoração, é admitida pelo art. 204, p.u., do CPP e jurisprudência do STJ. O ingresso na residência da ré ocorreu em situação de flagrante, com base em fundadas razões relatadas por vítima imediatamente antes da diligência. A visualização de objeto suspeito pela polícia antes da entrada ratifica a legalidade da medida, conforme entendimento do STF no Tema 280. A confissão da ré, aliada aos depoimentos da vítima e dos policiais, confirmam a prática tanto do delito de roubo quanto do crime de tráfico de drogas. Não há elementos que justifiquem a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Verificado erro material na soma da pena privativa de liberdade. Corrige-se o total para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para retificar a soma das penas para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 211 (duzentos e onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de autuação em apartado da exceção de suspeição não gera nulidade se analisada e rejeitada na sentença. 2. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando fundadas razões de flagrante delito forem comprovadas a posteriori. 3. A correção de erro material na dosimetria da pena é admissível em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 100, § 2º, 157, § 1º, e 204, p.u.; CP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1533744 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 14.04.2025; STF, ARE 1439357 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp 2.088.231/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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