Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEIÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA/APELANTE NÃO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.500,00. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha julgado procedente ação de indenização por defeitos em veículo automotor novo, limitou-se a condenar a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00, rejeitando o pedido de rescisão contratual e restituição do valor pago pelo veículo. O juízo de origem considerou que os vícios foram solucionados e que os defeitos remanescentes não guardam relação com os anteriormente apresentados, estando ausente o nexo com a conduta da fabricante. II. Questão em discussão 2. Examina-se se os vícios apresentados pelo veículo desde a aquisição autorizam a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução do valor pago, bem como se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente diante da extensão do abalo sofrido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de decadência foi corretamente afastada, uma vez que, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada, o prazo para reclamação por vícios ocultos inicia-se a partir da sua constatação pelo consumidor. 4. A perícia judicial identificou que os vícios inicialmente reclamados não mais se faziam presentes à época da vistoria, e os atuais defeitos não possuem relação com aqueles reportados durante a vigência da garantia contratual, tampouco foram verificados indícios de vício oculto de fabricação. 5. A ausência de revisões após o ano de 2016 em concessionárias autorizadas inviabiliza a imputação de responsabilidade à fabricante pelos problemas surgidos após tal período. 6. As evidências constantes dos autos não autorizam a rescisão contratual, tampouco a restituição do valor pago. 7. Contudo, o número elevado de solicitações de reparos nos primeiros anos de uso justifica o reconhecimento de abalo moral superior ao comum nas relações contratuais, impondo-se a majoração do valor da indenização para R$5.000,00.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.