Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS e deu parcial provimento ao recurso de GILBERTO SILVA BOMFIM. A primeira embargante aponta contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e a conclusão de insuficiência probatória para o alongamento de dívida rural, além de omissões quanto ao pedido administrativo de prorrogação, ao regime jurídico das operações financiadas com recursos do FNO, à incidência mitigada do CDC, à distribuição do ônus da prova e à revisão dos encargos contratuais. O segundo embargante sustenta omissão e contradição na manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar o cerceamento de defesa e, simultaneamente, concluir pela insuficiência da prova para o alongamento da dívida rural, bem como se deixou de apreciar as demais teses suscitadas pela primeira embargante; e (ii) saber se houve omissão ou contradição na manutenção da gratuidade da justiça, diante dos sinais exteriores de riqueza apontados pelo segundo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. Não há contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e a conclusão de insuficiência probatória. 5. O acórdão assentou que a prova documental existente era suficiente ao julgamento e que a perícia pretendida não supriria a ausência de documentos capazes de demonstrar, de forma individualizada, o impacto econômico-financeiro das adversidades alegadas sobre a atividade produtiva e sobre a capacidade de pagamento das operações. 6. Inexiste omissão quanto ao pedido administrativo de prorrogação, ao regime jurídico dos financiamentos com recursos do FNO, ao ônus da prova, à incidência do CDC e à revisão dos encargos contratuais. O acórdão enfrentou os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos materiais para o alongamento da dívida, pela submissão das operações à disciplina específica aplicável aos recursos do FNO e pela inovação, em grau recursal, da tese revisional relativa aos juros e encargos. 7. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, com reabertura da instrução ou reexame da prova, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. 8. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão não ignorou os sinais exteriores de riqueza apontados. Ao contrário, considerou a existência de imóveis rurais, rebanho bovino e atividade econômica, confrontando tais elementos com os extratos bancários, o grau de endividamento e a evolução patrimonial, concluindo pela ausência de prova suficiente de disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais. 9. A existência de patrimônio e o exercício de atividade econômica não se confundem, necessariamente, com disponibilidade de recursos líquidos. Do mesmo modo, a titularidade de empresa ativa ou a contratação de advogado particular não demonstram, por si sós, capacidade financeira da pessoa física para suportar as despesas processuais, especialmente porque o art. 99, § 4º, do CPC expressamente estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. 10. A alegação relativa à alienação de semoventes e à ausência de comprovação da destinação dos valores constitui tentativa de atribuir diferente valoração ao conjunto probatório, e não demonstração de omissão. A manutenção da gratuidade decorreu da apreciação global dos elementos dos autos e da conclusão de que não foi infirmada a presunção relativa de insuficiência econômica. 11. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, não a divergência entre a decisão adotada e a interpretação ou valoração pretendida pela parte. 12. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes tenham sido efetivamente apreciadas. Ademais, o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento da controvérsia, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e a conclusão de insuficiência probatória quando a prova técnica pretendida não é apta a suprir a ausência de documentos necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A existência de patrimônio e de atividade econômica não implica, por si só, disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais, sendo necessária a análise do conjunto probatório para aferição da hipossuficiência econômica. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, desde que as questões relevantes tenham sido enfrentadas”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 373, I, 489, § 1º, IV, 917, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.827/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.587.460/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.04.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.