Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. 1. O ente federado incumbido do custeio de benefício previdenciário é legitimado para a interposição de agravo regimental da decisão monocrática que, em mandado de injunção, supre a omissão legislativa para permitir a respectiva fruição, ainda que não tenha sido parte originária no processo. 2. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Compete ao ente federado a que se vincula o servidor cobrir eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previstos nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, lógica que se aplica ao custeio das aposentadorias especiais, afastando-se a incidência do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 4. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo regimental, para NEGAR-LHE PROVIMENTO . 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4823574. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 24/10/2013 PLENÁRIO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas para que o Secretário anote, digo que divirjo nos de nº 5, 8, 11, 13, 14, 15, 16 da lista. Por que o faço? Porque venho sustentando que, em se tratando de aposentadoria especial de servidor do Estado ou do Município, a lei complementar há de ser editada pela respectiva unidade da federação, a teor do disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4863932. Extrato de Ata - 24/10/2013 PLENÁRIO
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Gabinete Ministro Luiz Fux
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