Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato graduado em medicina no exterior contra sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a universidade pública tem o dever de instaurar processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo, independentemente da existência de edital específico; (ii) verificar se a exigência de submissão do requerimento exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, quando esta se apresenta inviável ao impetrante, configura indevida restrição ao exercício do direito à revalidação, especialmente considerando que cabe à UEMA assegurar o devido processamento administrativo do pedido. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 garantia que os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros pudessem ser formulados a qualquer tempo, exigindo que todas as universidades públicas adotassem o procedimento simplificado conforme diretrizes do MEC. 4. A autonomia universitária não autoriza a criação de regras contrárias às diretrizes nacionais, cabendo às instituições respeitar os parâmetros estabelecidos pelas resoluções do CNE e portarias do MEC. 5. Com a edição da Portaria MEC nº 1.151/2023, tornou-se obrigatória a utilização da Plataforma Carolina Bori para todos os pedidos de revalidação iniciados após 01/08/2022, invalidando requerimentos externos protocolados fora desse sistema. 6. O requerimento apresentado pelo impetrante à UEMA, via e-mail, foi protocolado em 27/12/2024, ou seja, fora da plataforma e após a vigência da portaria, inviabilizando seu processamento. 7. A alegação de que não havia vagas disponíveis na Plataforma Carolina Bori carece de prova pré-constituída e não é capaz de demonstrar a prática de ato ilegal pela autoridade coatora. 8. A ausência de ingerência da UEMA sobre a gestão da Plataforma Carolina Bori afasta sua responsabilidade por eventual indisponibilidade do sistema, descaracterizando a pertinência subjetiva da autoridade apontada. 9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, embora posterior aos fatos e inaplicável ao caso concreto, reforça a tendência normativa de restrição à tramitação simplificada para diplomas de medicina, exigindo aprovação no REVALIDA como condição para revalidação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 permitia a formulação de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, porém, a partir de 01/08/2022, esses pedidos devem ser obrigatoriamente submetidos por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 2. A dificuldade de acesso à Plataforma Carolina Bori não configura ilegalidade imputável à universidade pública, tampouco gera direito líquido e certo à tramitação do pedido por meio alternativo. 3. Requerimento de revalidação protocolado fora da plataforma oficial, após o marco temporal estabelecido, é inválido e não gera dever de processamento por parte da universidade.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.