Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidor comissionado e pelo Município de Cedral contra sentença que reconheceu o vínculo funcional e condenou o ente público ao pagamento de salários atrasados, 13º salários e férias simples com 1/3, relativos ao período de 2017 a 2020; o mesmo decisum afastou o pedido de FGTS e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) direito ao FGTS; (ii) pagamento de férias em dobro; (iii) danos morais por inadimplemento salarial; (iv) cobrança dos honorários contratuais; (v) majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Servidor comissionado não tem direito ao FGTS, por ausência de vínculo celetista e nem a férias em dobro que são devidas aos celetista. 2. Inadimplemento salarial não gera, por si só, direito a danos morais. 3. Honorários contratuais não são exigíveis da parte vencida. 4. Honorários de sucumbência foram corretamente fixados, considerando a sucumbência recíproca 5. Comprovada a prestação de serviços, são devidas as verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º, da CF/88 (salários, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O servidor comissionado não tem direito ao FGTS. Não se aplica a dobra de férias prevista na CLT ao regime estatutário. A inadimplência salarial não gera dano moral sem prova de abalo concreto. Honorários contratuais devem ser cobrados em ação própria. É válida a fixação de honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca. São devidas ao servidor comissionado as verbas salariais, de 13º salário e férias com adicional de 1/3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; art. 85, § 2º; CLT, art. 137. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 0111845672013.8.13.0188; TJ-ES, AC 0018560892018.8.08.0024; TJ-CE, AC 0008564892016.8.06.0122; TJ-MA, AC 0001436852017.8.10.0117; TJRJ, AC 0015224-63.2017.8.19.0038.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.