Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta-corrente, na medida em que, dos extratos acostados aos autos, no ID 31983802, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, como contratos de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Ademais, verifico que o Banco Apelado comprovou a escolha da autora/Apelante em aderir ao Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 31983803), com aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, inexistindo indícios de fraude. Embora ausente a assinatura de terceiro (a rogo), dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a Apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza, pois o que se verifica dos autos é que a filha da autora assinou o contrato como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter conhecimento da adesão ao pacote de cesta de serviços, quando assinado o respectivo termo através da orientação de pessoa de sua confiança. III. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DJACIRA GONÇALVES RIBEIRO DE JESUS, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que julgou improcedente a AÇÃO NULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação em face do Banco Bradesco S/A com o objetivo de cancelar os descontos indevidos não autorizados de tarifa bancária em sua conta-corrente, requerendo, ainda, indenização por danos materiais e morais. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 31983823). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 31983827), alegando que foi compelida a assinar o termo de adesão apresentado pela instituição financeira ré, sendo ilegais os descontos questionados nos autos a título da tarifa bancária “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para condenar o recorrido na repetição do indébito e danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID 31983831, argumentando a legalidade do termo de adesão colacionado aos autos, pugnando pelo desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 33672548), opinando pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença em sua totalidade. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito o caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Pois bem. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta-corrente, na medida em que, dos extratos acostados aos autos, no ID 31983802, é possível identificar a realização de serviços bancários da cesta básica, como contratos de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. Ademais, verifico que o Banco Apelado comprovou a escolha da autora/Apelante em aderir ao Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 31983803), com aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, inexistindo indícios de fraude. Embora inexiste a assinatura de terceiro (a rogo), dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a Apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza, pois o que se verifica dos autos é que a filha da autora, Valquiria Ribeiro de Jesus, assinou o contrato como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter conhecimento da adesão ao pacote de cesta de serviços, quando assinado o respectivo termo através da orientação de pessoa de sua confiança. O Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução . II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contrato
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.