Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 1.388): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RECONVENÇÃO, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO POR SENTENÇA UNA. ACÓRDÃO UNO. Nas circunstâncias do caso, a prova realizada demonstra que o arrendamento rural firmado por um dos irmãos com possuidores e coproprietários com terceiro se dera em representação à sociedade constituída na forma de parceria agrícola entre os irmãos com possuidores e coproprietários, destinando-se a pagar por aquisição imobiliária que se converteu em benefício da parceria, o que afasta a ocorrência de excesso de mandato pelo irmão representante. Ausente excesso de mandato, prevalece o arrendamento rural, renovado automaticamente no curso do procedimento, que se afigura válido e eficaz em relação aos demais irmãos parceiros. Reconhecimento de danos materiais emergentes e lucros cessantes que demandam a indenização do arrendatário quanto à perda efetiva e potencial da colheita de azevém na área arrendada. Sentença modificada. Ação anulatória e ação de reintegração de posse julgadas improcedentes. Reconvenção à ação anulatória julgada parcialmente procedente. Ação de manutenção de posse julgada procedente. Sucumbência redimensionada. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.420-1.421). Nas razões do recurso especial (fls. 1.433-1.462), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos: a) 115 e 116 do Código Civil, sustentando que foram ultrapassados os limites dos poderes da procuração, que permitia apenas a gerência do gado; b) 138, 139 e 166 do Código Civil, alegando que deve ser anulado o negócio jurídico, porquanto as declarações de vontade emanarem de erro substancial; e c) 186, 187 e 927 do Código Civil, asseverando que não foi considerado o prejuízo causado pelos ora agravados. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.471-1.475 e 1.477-1.484), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.488-1.496), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.504-1.541). Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1548-1554 e 1.556-1.557). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu que, ausente excesso de mandato, prevalece o arrendamento rural, renovado automaticamente no curso do procedimento, que se afigura válido e eficaz em relação aos demais irmãos parceiros, baseado no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos, conforme o seguinte trecho do acórdão (fls. 1.383-1.387): Na decisão monocrática que proferi como Relator do agravo de instrumento n.º 70062685243, ao fundamentar o juízo provisório de que deveria prevalecer o contrato de arrendamento, salvo sua extinção voluntária ou judicial ou consenso entre as partes, pois o arrendamento não é perpétuo e um dia termina, assim me manifestei, expressamente, quanto às circunstâncias do caso: [...] Quando da conversão do julgamento em diligência, observei, como Relator, que o entendimento do Juiz de Direito era criterioso e bem fundamentado quanto à posição adotada na decisão, tanto para indeferir a prova testemunhal quanto para julgar o mérito das demandas, mas, diante das circunstâncias do caso, era importante que se realizasse a prova testemunhal requerida pelo coapelante EDUARDO, notadamente com os depoimentos dos Srs. Alberto Ferreira Bastos Filho e Aristides Fernando Sabedra Barreto, que o juízo considerou desnecessária ao deslinde do feito e indeferiu como questão preliminar da sentença. Para tanto, considerei as ponderações trazidas por EDUARDO e as alegações que LUCIO trazia em sua apelação, que são relativas à essência da questão, embora não suscitassem nulidade, e, como consequência, o voto que então proferi, acolhido pela Câmara, converteu o julgamento em diligência para que houvesse o testemunho em juízo, porque convinha julgar diante de prova que fosse a mais completa possível para dirimir todas as questões de fato e de direito apresentadas em contraditório. Conforme reconstituído anteriormente, o litígio envolve, em essência, o contrato de arrendamento rural celebrado entre EDUARDO e LUCIO em 5-1-2009, tendo o primeiro o celebrado na qualidade de arrendante ou arrendador - e também como procurador de PAULA eJ OSÉ PEDRO - e o segundo, como arrendatário. O arrendamento rural vigeria até 31-12-2014, mas, no curso do procedimento, por decisão da Câmara, foi considerado provisória e automaticamente renovado, ocasião em que determinada a manutenção de posse a LUCIO (conforme decidido no agravo inominado n.º70063324982, com ementa acima transcrita). O objeto do arrendamento rural consiste em uma fração de campo de 4.303.700m²,localizada na Ponta do Upacaraí e Ponche Verde e objeto da Matrícula n.º 40 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dom Pedrito, de que EDUARDO, PAULA e JOSÉ PEDRO são coproprietários. Na época em que entabulado o contrato de arrendamento rural, EDUARDO, PAULA e JOSÉ PEDRO, irmãos, compunham a Parceria Agropecuária Três Irmãos, tocando ao primeiro a administração da sociedade e a gestão dos negócios. A sociedade houvera sido constituída em2001 e também era integrada, originalmente, por Pedro Fernandes Martinez, genitor dos demais parceiros, falecido em 2006 (Evento 2, INIC E DOCS1, Páginas 52-55, do 1º Grau). O distrato da parceria agropecuária aconteceu em 10-10- 2011 (Evento 2, INIC EDOCS1, Páginas 56-57, do 1º Grau). Rigorosamente, as pretensões deduzidas pelas partes, reciprocamente, de anulação de contrato, da reconvenção e de reintegração e manutenção de posse estão atreladas e dependem da apuração sobre se o arrendamento rural é válido ou eficaz a PAULA e JOSÉ PEDRO, porque EDUARDO teria excedido os poderes que, em 2005, os primeiros haviam lhe outorgado em procurações por escritura pública (Evento 2, INIC E DOCS1, Páginas 29-32, do 1º Grau). Segundo alegado por PAULA e JOSÉ PEDRO, o mandato outorgado a EDUARDO apenas daria poder para que este, na qualidade de mandatário, adquirisse, comprasse ou prometesse comprar imóveis à parceria então vigente, e não para que este vendesse, alugasse ou arrendasse os imóveis que já possuíam. EDUARDO e LUCIO, em defesa do contrato, alegam, em suma, que significativa parcela do preço do arrendamento rural, R$ 120.000,00, foi diretamente destinada ao Sr. Alberto Ferreira Bastos Filho, com o fim de pagar por alienação que este fizera de imóvel rural de 62ha à Parceria Agrícola Três Irmãos. Procedo ao reconhecimento da sentença diante das circunstâncias do caso, complexo e intenso, em situação que se torna difícil a unanimidade de julgamentos, exceto se houver o esgotamento das possibilidades probatórias como garantia do devido processo legal e do exercício da ampla defesa. Consoante salientei no recurso n.º 70062685243, alienar é mais do que arrendar, e a situação atinente à caracterização do excesso de mandato pode não se configurar com base na análise objetiva dos termos contidos nas procurações, em comparação com outros elementos de ponderação, como o testemunho realizado após a conversão do julgamento das apelações em diligência. Reitero que era relevante, do ponto de vista das questões essenciais ao julgamento, que se apurasse a circunstância defensiva segundo a qual significativa parcela do preço do arrendamento rural, R$ 120.000,00, fora diretamente destinada ao Sr. Alberto Ferreira Bastos Filho, com o fim de pagar por alienação que este fizera de imóvel rural de 62ha à Parceria Agrícola Três Irmãos. Na audiência realizada pós-sentença, em 13-8-2021, por determinação da Câmara, Aristides Fernando Sabedra Barreto, ouvido como testemunha, devidamente compromissado, referiu que mantivera relação comercial com a Parceria Três Irmãos, participando da compra e venda de semoventes e da celebração de arrendamentos das terras pertencentes à família. Relatou que EDUARDO agia em nome da parceria, não em nome próprio. Narrou que intermediou, como corretor, contratos de arrendamento entre a parceria e terceiros, inclusive com LUCIO, recordando-se de um primeiro contrato, firmado com pessoa de nome Marcelo Gamborja, por volta do ano de 2001, quando o falecido genitor dos irmãos parceiros ainda era vivo, e de um segundo arrendamento, este celebrado com LUCIO. Confirmou que os contratos de arrendamento continham acerto quanto à destinação das parcelas iniciais a Alberto Ferreira Bastos Filho, como contrapartida pela compra de terras em benefício da parceria, prevendo-se tal condição nos respectivos instrumentos, cujo conteúdo era de conhecimento dos demais irmãos parceiros. Alberto Ferreira Bastos Filho, também ouvido como testemunha, compromissado, confirmou ter alienado área de 62ha à Parceria Três Irmãos, recebendo o equivalente a R$270.000,00 pelo negócio, de forma parcelada. Atestou a veracidade da declaração juntada ao processo no Evento 2, OUT - INST PROC8, Página 1, do 1º Grau, com o mesmo conteúdo. Relatou que EDUARDO agia em nome da parceria. Havia ciência do irmão JOSÉ PEDRO. Ponderou ser provável a realização de contrato escrito na época da concretização da compra e venda. O contrato de arrendamento rural previa, em sua cláusula 3ª, que, do preço total estipulado como contraprestação para os cerca de seis anos de cessão da área, no valor de R$210.000,00, a parcela de R$ 120.000,00 seria diretamente depositada pelo arrendatário LUCIO na conta bancária de Alberto Ferreira Bastos Filho (Evento 2, INIC E DOCS1, Páginas 26-28, do 1ºGrau). Tais circunstâncias, reunidas e ponderadas, confirmam as versões de EDUARDO e LUCIO no sentido de que o arrendamento rural se destinava a pagar pela aquisição imobiliária feita à sociedade constituída na forma de parceria, entre os irmãos, em razão do que se conclui inexistir excesso de mandato. Inexistindo excesso de mandato, prevalece o arrendamento rural, que se afigura válido e eficaz em relação a PAULA e JOSÉ PEDRO. Em reforço, destaco que, em sentido similar, o STJ já decidiu que, "ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não enseja a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir qualquer efeito jurídico" (REsp 1861062/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe18/12/2020). Dessa forma, justifica-se a improcedência da ação anulatória n.º 012/1.15.0000368-1,consequência do que também se julga improcedente a ação de reintegração de posse n.º012/1.14.0002003-7. Do mesmo modo, julga-se procedente a ação de manutenção de posse n.º012/1.14.0001982-9, convertendo-se em definitiva a medida liminarmente deferida, e parcialmente procedente a reconvenção n.º 012/1.15.0001213-3, a fim de condenar a reconvinda PAULA a pagara LUCIO, reconvinte, uma indenização por danos materiais emergentes correspondente aos110,64ha de pastagem de azevém comprovadamente dessecados pelo funcionário da reconvinda, Sr. Thiago Braga, respeitados os limites do pedido, consoante teor de ata notarial realizada em 15-12-2014 (Evento 3, OUT - APENSO2, Páginas 138- 139, do 1º Grau), além de indenização por lucros cessantes equivalente ao que razoavelmente se deixou de auferir com o plantio do mesmo produto na área de 106,65ha situada ao norte daquela, em relação à qual o laudo técnico juntado no Evento3, OUT - APENSO2, Páginas 141-144, firmado por Fernando Garcia Pinto, atesta que a dessecação da pastagem de campo aconteceu antes da realização da semeadura do solo. Para fins de quantificação das indenizações por danos emergentes e lucros cessantes, deverão ser adotados os critérios do parecer constante do Evento 3, OUT - APENSO2, Página 140,de autoria do responsável técnico Felimar Minuzzi Marcon, Engenheiro Agrônomo, datado de 13-7-2015, que estipula uma produção média em campo nativo de 350kg por hectare seco e limpo de azevém plantado, ao preço médio de R$ 4,50 por quilograma de azevém no final de 2014. O valor das indenizações decorrentes dos danos materiais deverá ser apurado mediante simples cálculo da parte credora, acrescendo-se ao produto nominalmente alcançado correção monetária pelo IGP-M, a contar de dezembro de 2014, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da impugnação à reconvenção (1º-9-2015 - Evento 3, OUT - APENSO3, Página 7, do1º Grau). Garante-se a possibilidade de compensação entre as indenizações arbitradas na reconvenção e eventual saldo devedor decorrente do arrendamento. No mais, quanto à pretensão por danos morais, julga-se improcedente a reconvenção por ausência de prova concreta dos prejuízos à pessoa de LUCIO. Como consequência do provimento recursal, inverte-se a sucumbência, condenando-se, solidariamente, PAULA e JOSÉ PEDRO, que decaíram nas quatro ações julgadas em conjunto, em maior ou menor proporção, ao pagamento da integralidade das custas e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores de EDUARDO e LUCIO, equivalentes a 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Caso existam nos autos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37824699 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 04/08/2023 14:18:23 Código de Controle do Documento: bf8652f8-116d-4844-b61e-ad0255110223
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.