Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de que a elaboração de planilhas de débito compete às partes. O agravante alegou ofensa ao princípio da cooperação processual e invocou jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de atuação do contador judicial nos casos de assistência judiciária gratuita. Posteriormente, informou a homologação dos valores, pleiteando a extinção do recurso por perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos valores em cumprimento de sentença, posteriormente à interposição do agravo, implica a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão que homologa os valores discutidos no cumprimento de sentença torna desnecessária a análise do pedido de remessa à Contadoria Judicial. 4. Diante da cessação da controvérsia recursal, aplica-se o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A homologação dos valores no cumprimento de sentença, quando posterior à interposição do agravo, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que visa à remessa dos autos à Contadoria Judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 932, III; RITJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Dias da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do Estado de Goiás, ora agravado.A decisão combatida (mov. 151 dos autos nº 5424375.37) indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob argumento de que caberia às partes colacionarem as suas próprias planilhas de débito, sendo o Contador Judicial auxiliar do juízo e não das partes.Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, deixando de realizar o preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Em suas razões alega que a negativa de remessa dos autos à Contadoria Judicial representa afronta ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e dificulta o acesso à justiça, especialmente por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita.Aduz que a decisão agravada contraria o entendimento do STJ, firmado no REsp 1.186.187/DF, no sentido de que é possível ao juiz, inclusive de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial em casos de assistência judiciária gratuita, quando os cálculos demandarem conhecimento técnico especializado. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos necessários à apuração do valor devido.Na mov. 10 o pedido liminar requerido pelo agravante foi indeferido.Intimado (mov. 16), o agravado não apresentou contrarrazões.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou a ausência de interesse no feito (mov. 23).Na mov. 33 do agravante peticionou informando que houve homologação dos valores objeto do presente recurso, restando caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, motivo pelo qual pleiteou a extinção do recurso e o bloqueio da mov. 31, a fim de que seja impedida a realização de sessão virtual com sustentação oral por ausência de interesse recursal.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau homologou os valores discutidos nos autos principais, restando desnecessária, portanto, a sua remessa à Contadoria Judicial para realização de cálculos, o que induz a prejudicialidade do presente recurso, por superveniente perda de seu objeto.A propósito, dispõe o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 138. Ao relator compete:[…]III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Sobre o tema: […] O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado a sua causa determinante. Inteligência do artigo 157 do Regimento Interno do TJGO. 3. In casu, como a decisão impugnada foi reformada, em decorrência de nova análise efetivada pelo juízo singular, insta reconhecer que a pretensão recursal do ora agravante restou esvaziada, sendo forçosa a conclusão da perda superveniente do objeto do aludido recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho - Recursos - Agravos - Agravo De Instrumento 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, Julgado em 24/06/2024, Dje de 24/06/2024) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido e retire-se o recurso de julgamento em sessão virtual. Após as devidas intimações, arquivem-se os autos, retirando-se do acervo deste relator.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR N9
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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