Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO NA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI POR NULIDADE. REDESIGNAÇÃO IMEDIATA. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29/12/2023, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e integração de organização criminosa. Sustenta-se excesso de prazo na formação da culpa, notadamente após a anulação de sessão do Tribunal do Júri por violação à incomunicabilidade dos jurados, mantendo-se, contudo, a custódia cautelar. 2. Questão em Discussão Verificar se a duração da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da razoabilidade e da regularidade da tramitação processual, especialmente após a anulação da sessão plenária do júri. 3. Razões de Decidir A aferição de excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, exigindo análise contextual da complexidade da causa, da atuação das partes e da eficiência da prestação jurisdicional. No caso, a marcha processual revela regularidade: rápida conclusão da fase investigativa, desenvolvimento contínuo da instrução, realização de audiência, prolação de decisão de pronúncia e tramitação recursal sem paralisações indevidas. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na fase instrutória. O lapso temporal subsequente decorreu do regular exercício do direito de defesa e da tramitação recursal. A anulação da sessão do júri, motivada por nulidade reconhecida para resguardar garantias processuais, não caracteriza desídia estatal, tendo sido prontamente redesignado novo julgamento. A gravidade concreta dos delitos imputados e a complexidade da causa justificam maior elasticidade temporal, dentro dos parâmetros da razoabilidade. Ausente demonstração de inércia injustificada do Poder Judiciário ou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 4. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese: A duração da prisão preventiva não configura excesso de prazo quando evidenciada a regularidade da marcha processual, a inexistência de desídia estatal e a complexidade da causa, sendo legítima a dilação temporal decorrente de atos processuais necessários, inclusive anulação de sessão do júri para preservação das garantias legais. 5. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, arts. 312, 413 e 421 e seguintes. Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII. 6. Jurisprudência Relevante Citada Superior Tribunal de Justiça, RHC 120.093/MG. Superior Tribunal de Justiça, RHC 115.568/CE. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 21 e 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de maio de 2026.
Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.