Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE REVOGOU O BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. O município Recorrente sustenta que a pretensão da Recorrida se encontra prescrita, porquanto a presente ação foi protocolada apenas em 2024, entrementes não lhe assiste razão. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), relativo ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada, corresponde à data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, pois somente então exsurge para ele a pretensão indenizatória. Na hipótese em comento, o prazo prescricional teve início no dia 01/03/2023 quando a Recorrida passou para a inatividade e encerrou a possibilidade de usufruir das férias-prêmio até então não gozadas. Dessa forma, a prescrição deve ser afastada, tendo em vista que a ação em epígrafe foi ajuizada em 13/04/2024. No mérito, da análise das provas produzidas, observa-se que a Recorrida tem direito adquirido às férias-prêmio averbadas em seu assento funcional, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2.896/1993, que lhe garantiu o benefício, ainda que posteriormente revogada. Logo, tendo a autora comprovado o exercício efetivo no cargo público, bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, não há dúvidas que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia. Destarte, surge o dever de o município recorrente indenizar a servidora, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho desempenhado pela servidora, por um período durante o qual ele poderia ter usufruído das férias-prêmio. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.