Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a obrigação de prestar contas decorrente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. O agravante sustenta: a) risco de esvaziamento do objeto do recurso com o início da fase de apuração das contas; b) ausência de fundamentação adequada quanto à probabilidade do direito; c) inexistência de dever de prestar contas em contratos de financiamento; d) necessidade de suspensão para resguardar o duplo grau de jurisdição. Requer a retratação ou o provimento do recurso para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois a controvérsia não se limita à revisão de cláusulas contratuais, mas envolve o dever do credor fiduciário de prestar contas sobre a alienação do bem, decorrente da gestão de patrimônio alheio. A jurisprudência distingue a relação contratual de financiamento da obrigação posterior de prestação de contas, reconhecendo o interesse do devedor fiduciante em fiscalizar a venda do bem e apurar eventual saldo. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas do valor obtido com a alienação do bem, reforçando a legitimidade da pretensão autoral. A alegação de risco de esvaziamento do recurso não se sustenta, pois o prosseguimento do feito não impede a posterior revisão da matéria pelo Tribunal. Ausentes os requisitos legais, mostra-se correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O credor fiduciário possui o dever de prestar contas ao devedor acerca da alienação do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, configurando interesse de agir do devedor fiduciante. A discussão sobre a existência de obrigação de prestar contas não se confunde com a revisão de cláusulas contratuais de financiamento. A ausência de demonstração da probabilidade do direito inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.558 (tema repetitivo); precedentes do TJMS sobre prestação de contas em alienação fiduciária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.