Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LEONES SANTOS DUARTE contra decisão proferida pelo Juízo de 1º grau da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA, que nos autos da repactuação promovida contra as Instituições de Crédito, ora agravadas, negou o pedido de tutela provisória por entender ausentes os requisitos para a sua concessão. Alega a agravante, em suas razões recursais (ID 29956141), que propôs ação na origem, objetivando a repactuação do crédito em razão de superendividamento e em sede liminar a suspensão dos descontos até a audiência de conciliação com o fim de não comprometer a sua renda o que ultrapassa o percentual de 100%. Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo com o intuito de que sejam deferidos os descontos ao patamar de 30% da renda líquida percebida sob pena de multa diária e ao final seja dado provimento ao agravo, confirmando a tutela antecipada tornando-a definitiva até o julgamento final da demanda. Instruem o recurso os documentos, ID’s. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 30242658. Contra a decisão foi interposto o recurso de Agravo Interno, ID 30165159. Contrarrazões, ID’s 32592887, 39261537, 39307506. Agravo Interno desprovido, a teor do acórdão ID 40153088. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela prejudicialidade recursal devido à sentença prolatada, ID 42397216. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao processo de origem, verifico que em 17/12/24, o juiz de base prolatou sentença, julgando improcedente a ação, ID 137109618. Dessa forma, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do STJ e das Cortes de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1817468 SP 2021/0018726-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - RECURSO PREJUDICADO - ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - De acordo com o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente prejudicado. II - A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.105085-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): INSTITUTO PADRE MACHADO - AGRAVADO (A)(S): CRISTOVAM DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 14060289320228130000, Relator: Des.(a) FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sentenciados os autos de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento em razão da superveniente perda do objeto do recurso. 2. Verifica-se a perda integral do objeto do agravo de instrumento na hipótese em que não subsiste a utilidade e a necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso. 3. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800368-16.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 17/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003681620248229000, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 17/09/2024) Em face do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Recurso não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.